Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.291.019
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA OU FALTA DE PODERES ESPECIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em mandado de segurança que manteve sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC aplicadas em procedimento pré-processual de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. A controvérsia diz respeito à aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor presente com poderes para transigir que não apresentou proposta de acordo. 3. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança. 4. A Corte de origem manteve a denegação, equiparando a ausência de proposta à ausência injustificada e reputando legítimas as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente correta a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que comparece qualificado, com poderes para transigir, mas não apresenta contraproposta; (ii) saber se ocorreu violação do art. 5º, II, da Constituição Federal pela interpretação extensiva do art. 104-A, § 2º, do CDC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto à necessidade de apresentação compulsória de proposta pelo credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 104-A, § 2º, do CDC, porque as sanções incidem apenas nas hipóteses legais de ausência injustificada do credor ou de comparecimento por procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, não sendo admissível aplicação analógica em razão do não oferecimento de contraproposta.
7. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, por refogar da competência desta Corte a análise de matéria constitucional.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ficar prejudicado diante do provimento do recurso especial pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC aplicam-se apenas à ausência injustificada do credor ou ao comparecimento por procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, sendo indevida sua aplicação analógica quando o credor comparece qualificado e não apresenta contraproposta.
2. Não se conhece de alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal no âmbito do recurso especial.
3. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando há provimento do recurso especial pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 2º e 104-B; CF, art. 5º, II; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.188.689/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, Recurso especial n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024.
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