Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.290.633

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESTRIÇÃO À CESSÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA. VALIDADE E EFICÁCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL. REGISTRO DA CESSÃO NOS SISTEMAS INTERNOS. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito à anuência da administradora de consórcio é válida e eficaz, ainda que se trate de direitos creditórios decorrentes de cota cancelada. 2. O art. 286 do Código Civil admite expressamente a restrição convencional à cessão de crédito, não havendo distinção legal, para esse fim, entre cotas ativas, contempladas ou canceladas. 3. A mera notificação extrajudicial da administradora acerca da cessão não substitui a anuência exigida contratualmente, por se tratar de atos de natureza distinta. 4. Reconhecida a impossibilidade de impor à administradora os efeitos da cessão realizada sem a anuência contratualmente exigida, fica prejudicada a análise da tese subsidiária relativa à existência de obrigação de registrar a cessão em seus sistemas internos e de comunicar à cessionária eventual contemplação ou disponibilização do crédito. 5. Recurso especial a que se dá provimento.

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