Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.289.968
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA. DISPOSITIVOS LEGAIS DESACOMPANHADOS DA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESTRIÇÃO À CESSÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA. VALIDADE E EFICÁCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. REGISTRO DA CESSÃO NOS SISTEMAS INTERNOS E DEMAIS PROVIDÊNCIAS. QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem a demonstração clara e individualizada de como o acórdão recorrido os teria contrariado, caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito à anuência da administradora de consórcio é válida e eficaz, ainda que se trate de direitos creditórios decorrentes de cota cancelada. 3. O art. 286 do Código Civil admite expressamente a restrição convencional à cessão de crédito, não havendo distinção legal, para esse fim, entre cotas ativas, contempladas ou canceladas. 4. A mera notificação extrajudicial da administradora acerca da cessão não substitui a anuência exigida contratualmente, por se tratar de atos de natureza distinta.
5. Reconhecida a impossibilidade de impor à administradora os efeitos da cessão realizada sem a anuência exigida, ficam prejudicadas as questões relativas à obrigação de anotar a cessão em seus registros, disponibilizar acesso ao Portal do Consorciado e comunicar à cessionária eventual contemplação da cota ou encerramento do grupo.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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