Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.289.679

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de busca e apreensão. 2. A sentença reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, descaracterizando a mora do devedor e extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se que a descaracterização da mora do devedor por abusividade de encargos no período de normalidade contratual impõe o julgamento de improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a consequência processual da descaracterização da mora do devedor em razão da abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a orientação do STJ, comprovada a notificação válida no ajuizamento, a posterior descaracterização da mora – em razão do reconhecimento da abusividade de encargos no período de normalidade contratual – impõe o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão (art. 487, I, do CPC), e não a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), tendo o acórdão recorrido contrariado esse entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, impondo o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 487; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 1.421.371/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.

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