Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.289.380
- Publicado em 09/10/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES RELACIONADAS AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE A INSURGÊNCIA RECURSAL E O OBJETO DA AÇÃO. INVALIDADE DE PROCURAÇÃO UTILIZADA PARA RENÚNCIA DE HERANÇA EM DECORRÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INVALIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO SUBSEQUENTE. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ART. 178, II, DO CC. I. Hipótese em exame
1. Ação anulatória objetivando a anulação de procurações públicas e escritura pública de inventário e partilha subsequente, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/3/2025 e concluso ao gabinete em 14/8/2026. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da invalidade de procuração pública utilizada para renúncia de herança em decorrência de vício de manifestação da vontade e seus efeitos sobre a escritura de inventário e partilha. III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. Embora as ações ajuizadas pelos herdeiros e pelo espólio tenham sido apreciadas em conjunto, alegações relacionadas à ação proposta pelo espólio não podem ser examinadas no recurso especial originado da ação ajuizada pelos herdeiros, por extrapolarem os limites objetivos desta controvérsia. Impõe-se, portanto, o não conhecimento da insurgência nesse ponto. 5. A irrevogabilidade da renúncia à herança pressupõe a existência de ato juridicamente válido. Havendo indícios de vícios que maculam a livre manifestação da vontade do renunciante, possível o reconhecimento de anulabilidade, quando demonstrado defeito apto a comprometer a própria constituição do negócio jurídico. 6. O prazo decadencial para o ajuizamento de ação que visa a invalidade de escritura pública de procuração utilizada para a renúncia de herança em decorrência de vício na manifestação de vontade é de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do CC. 7. A ação que objetiva a anulação de partilha submete-se ao prazo decadencial ânuo previsto no art. 2.027 do CC. No entanto, se a invalidade da partilha for consequência da invalidade de outro ato jurídico por decisão judicial, o termo inicial será o trânsito em julgado dessa ação.
8. Diante da hipótese de invalidade de procuração utilizada para a renúncia de herança em decorrência de vício na manifestação de vontade, todos os atos praticados posteriormente ao instrumento viciado serão prejudicados, impondo-se a consequente declaração de invalidade da escritura pública de inventário e partilha de bens fundada na procuração viciada.
9. No recurso sob julgamento, a conclusão acerca da existência de vício de consentimento capaz de anular as procurações constitui matéria de fato já estabilizada no processo, não cabendo seu reexame nesta instância, por afronta à Súmula 7/STJ. Desse modo, anuladas as procurações e assentado que a escritura pública de inventário foi celebrada exclusivamente com fundamento nos poderes delas decorrentes, a invalidação da partilha constitui mero efeito jurídico consequencial da desconstituição do mandato. IV. Dispositivo
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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