Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.289.187
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre a execução da multa de 2% do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em agravo interno manifestamente inadmissível, e a definição da base de cálculo da sanção no cumprimento de sentença. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença voltada à adequação da base de cálculo da multa. 4. A Corte de origem manteve a decisão, afirmando que a causa originária da multa correspondeu ao incidente de habilitação de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC diante da falta de exame específico da tese de fidelidade ao título e da indicação do inventário como base de cálculo; (ii) saber se foram respeitados os limites objetivos da coisa julgada e a fidelidade ao título, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC; (iii) saber se há excesso de execução e condução mais gravosa, em afronta dos arts. 783, 803, I, 805 e 525, § 1º, V, do CPC; (iv) saber se incide o art. 940 do CC pela cobrança em dobro de valor supostamente superior ao devido; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a vinculação estrita ao título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre a ofensa dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque, na espécie, o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar questão fático-processual essencial ao deslinde, relativa ao conteúdo do título executivo e à referência expressa ao inventário como parâmetro da base de cálculo da multa, impondo o retorno dos autos para suprir a omissão; ficam prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Viola os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC o acórdão que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de enfrentar questão fático-processual relevante e potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada, impondo-se a anulação do julgado para suprimento da omissão. 2. Prejudica-se o exame das demais alegações recursais quando o provimento por negativa de prestação jurisdicional determina o retorno dos autos à origem para integração do acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 502, 509, § 4º, 525, § 1º, V, 783, 803, I, 805, 1.021, § 4º e 1.022, II; CC, art. 940; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.
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