Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.289.158
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR PREPARO EM DOBRO APÓS PEDIDO DE GRATUIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu de apelação por deserção, em ação de dissolução parcial de sociedade empresária com apuração de haveres. 2. A controvérsia versa sobre dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres e retirada de sócio falecido. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão, fixando a data do óbito para apuração de haveres e determinando providências administrativas, com condenação em custas e postergação dos honorários para a liquidação. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo em dobro, com base no art. 1.007, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, havendo pedido de gratuidade na petição recursal e recolhimento espontâneo do preparo simples antes da apreciação definitiva do benefício, é indevida a exigência de preparo em dobro e suficiente o preparo na forma simples para afastar a deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, formulado o pedido de gratuidade na própria petição recursal, não incide o art. 1.007, § 4º, do CPC; indeferido o benefício, a parte deve ser intimada para recolher o preparo na forma simples. No caso, como houve recolhimento espontâneo do preparo simples antes da decisão, não se configurou ausência de preparo apta a justificar a deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Incide a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, formulado pedido de gratuidade na petição recursal, não se aplica o art. 1.007, § 4º, do CPC.
2. Indeferida a gratuidade, impõe-se a intimação para recolhimento do preparo na forma simples, sendo indevida a exigência de preparo em dobro quando já efetuado o recolhimento simples”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §7º, 932, III, 1.007, §§ 2º e 4º; CF, art. 105, III, a; RITJCE, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 16/8/2021; STJ, REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019.
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