Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.289.143
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de cumprimento de sentença. 2. Decisão de primeira instância afastou a aplicação do Tema n. 1.101 do STJ ao caso e manteve a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. O Tribunal a quo, em agravo de instrumento, manteve a decisão, afastando a aplicação do Tema n. 1.101 do STJ sobre a limitação temporal dos juros remuneratórios, diante de termo final expressamente previsto no título executivo. No recurso especial, alegou-se a fixação incorreta do termo final de incidência dos juros remuneratórios no cumprimento individual da sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir sobre a fixação do termo final de incidência dos juros remuneratórios no cumprimento individual da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação da tese do Tema n. 1.101, relativa ao termo final dos juros remuneratórios em execuções individuais de sentenças coletivas sobre expurgos inflacionários, quando o título executivo estabelece, de forma expressa, o termo final de incidência desses juros. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.877.280/SP e REsp n. 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024; REsp n. 2.256.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
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