Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.288.708
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição do indébito e danos morais. 2. A controvérsia versa sobre a exigência de aviso prévio de sessenta dias para a rescisão de plano de saúde coletivo empresarial e a cobrança de mensalidades nesse período. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade da cláusula de aviso prévio, declarou a inexigibilidade das faturas posteriores a 26/7/2023 e condenou à restituição simples. 4. A Corte de origem confirmou a sentença, assentando a nulidade da cláusula à luz da invalidação do parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 e da não reprodução do comando na Resolução n. 557/2022 da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação do art. 473 do CC quanto à validade da cláusula de aviso prévio de sessenta dias e à exigibilidade das mensalidades; e (ii) houve violação do art. 506 do CPC ao atribuir eficácia erga omnes automática à decisão proferida em ação civil pública; e (iii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes e ex tunc da invalidação do parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS e à inexigibilidade de cobrança após o cancelamento, relativamente à impugnação por violação dos arts. 473 do CC e 506 do CPC. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC, e 255, § 1, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a nulidade da cláusula de aviso prévio de sessenta dias e a inexigibilidade de mensalidades após o cancelamento do plano coletivo empresarial. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ausente, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer. " Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 506, 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, Súmula n. 83.
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