Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.288.276
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO GARANTIA. MODALIDADE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA LIMITADA À LIQUIDAÇÃO DO ADIANTAMENTO. VALOR ANTECIPADO ABSORVIDO PELO AVANÇO DA OBRA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. O novo julgamento de embargos de declaração, destinado à integração do acórdão, não se confunde com novo julgamento da apelação para fins de sustentação oral obrigatória.
3. No seguro garantia na modalidade adiantamento de pagamento, a cobertura incide apenas sobre o valor antecipado pelo segurado ao tomador.
4. Concluído pelas instâncias ordinárias que o adiantamento foi absorvido pelo avanço da obra, superando o percentual do adiantamento, não subsiste saldo indenizável.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
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