Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.288.199

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA DE BENS SONEGADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia versa sobre ação de sobrepartilha de bens sonegados em inventário, com fixação do valor de cabeças de gado leiteiro em equivalência econômica atual diante do desaparecimento dos semoventes. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, aplicou o art. 1.995 do Código Civil para converter em perdas e danos em valor presente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreria em violação dos arts. 2.004 e 884 do Código Civil ao fixar o valor das cabeças de gado leiteiro em montante atual, em vez do valor ao tempo da liberalidade, configurando enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o acórdão recorrido adotou fundamento autônomo suficiente, consistente na aplicação do art. 1.995 do Código Civil para a conversão dos bens sonegados não restituídos em perdas e danos com valor presente, não impugnado especificamente nas razões do recurso. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a argumentação recursal se mostrou dissociada da moldura fática e jurídica delineada pelo acórdão recorrido, ao sustentar colação ao tempo da liberalidade e enriquecimento sem causa, sem enfrentar a premissa decisória da não restituição dos bens sonegados e da aplicação do art. 1.995 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “A ausência de ataque específico ao fundamento autônomo e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.995, 2.004 e 884; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.

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