Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.288.108

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a extinção sem resolução do mérito de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 2. A controvérsia envolve a validade da constituição em mora do devedor fiduciante por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. 3. O Juízo de primeiro grau revogou a liminar e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da mora. 4. A Corte de origem confirmou a extinção, entendendo que o retorno do AR com "não existe o número", infirmado por mandado de constatação, demonstrou erro dos Correios e impediu a comprovação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se basta o envio de notificação ao endereço contratual, com AR, para a constituição em mora do devedor fiduciante, independentemente do efetivo recebimento. 6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 2º, § 2º, e 3, do Decreto-Lei n. 911/1969, ao exigir o efetivo recebimento da notificação para constituir a mora; (ii) saber se o processamento da ação de busca e apreensão pressupõe apenas a prova de remessa da notificação ao endereço do contrato; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da tese firmada no Tema n. 1.132 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ porque, na espécie, a decisão recorrida afastou a suficiência da prova de remessa da notificação ao endereço contratual, relativamente à constituição em mora em contrato garantido por alienação fiduciária. 8. Ocorreu a ofensa aos arts. 2º, § 2º, e 3, do Decreto-Lei n. 911/1969 porque o acórdão exigiu comprovação do efetivo recebimento da notificação, relativamente ao ponto jurídico da constituição em mora e ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. 9. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte, que dispensa a prova de recebimento quando demonstrado o envio ao endereço contratual, relativamente à orientação firmada nos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ quando comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento para a constituição em mora em alienação fiduciária. 2. Ocorre ofensa aos arts. 2º, § 2º, e 3, do Decreto-Lei n. 911/1969 quando o acórdão recorrido condiciona a constituição em mora ao efetivo recebimento da notificação enviada ao endereço contratual." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3; CC, arts. 394 e 396; CPC, arts. 98, § 3º, e 926; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

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