Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.288.101

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve execução de duplicata mercantil, com rejeição de exceção de pré‑executividade que alegava excesso de execução em razão de juros moratórios de 3,9% ao mês. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré‑executividade por demandar dilação probatória e afastou a alegada nulidade por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança de juros moratórios acima do limite legal configura matéria de ordem pública cognoscível de plano na exceção de pré‑executividade, por violação dos arts. 803, caput, §1º e parágrafo único, do CPC; (ii) saber se os juros moratórios devem observar a taxa legal do art. 406 do CC, com limitação máxima de 1% ao mês; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório relativo às planilhas e memórias de cálculo, inviável em recurso especial, relativamente ao ponto jurídico do cabimento da exceção de pré‑executividade para aferição de alegado excesso de execução por juros. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de similitude fática entre o paradigma indicado e o acórdão recorrido, nos termos do art. 255, §1º, do RISTJ, quanto à controvérsia restrita à taxa de juros versus controvérsia ampla sobre o valor do débito. 7. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos arts. 1.029, §5º, e 995, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório delineado na origem relativamente ao cabimento da exceção de pré‑executividade para discutir alegado excesso de execução por juros moratórios. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a imprescindível similitude fática, nos termos do art. 255, §1º, do RISTJ. 3. Prejudica‑se o pedido de efeito suspensivo quando ausente a probabilidade de provimento do recurso especial, nos termos dos arts. 1.029, §5º, e 995, parágrafo único, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, § 1º e parágrafo único, 1.029, § 5º, 995, parágrafo único, e 85, § 11; CC, art. 406; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.896.174/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2021.

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