Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.287.968

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM TAXA REDUZIDA CONDICIONADA A VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, que manteve a validade de cláusula contratual condicionando taxa de juros reduzida à permanência de vínculo empregatício, com majoração após a rescisão. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária que busca a nulidade da cláusula de majoração da taxa de juros por término do vínculo empregatício com o banco financiador, o restabelecimento da taxa reduzida e a restituição de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 6º, IV, 39, V e X, 47 e 51, IV, X e XIII, do CDC; (iii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC; (iv) saber se houve violação do art. 122 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente a abusividade alegada, a clareza da cláusula e a boa-fé objetiva, afastando omissão e contradição relativamente à negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda a reinterpretação de cláusula contratual, relativamente ao controle de validade da condição vinculada ao vínculo empregatício. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à inexistência de onerosidade excessiva e surpresa contratual e à aplicação dos arts. 421 e 422 do CC. 9. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a tese de violação do art. 122 do CC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, apesar dos embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c, e porque a indicação de paradigma do mesmo Tribunal de origem atrai a aplicação da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda a reinterpretação de cláusula contratual. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à aplicação dos arts. 421 e 422 do CC. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o processamento pela alínea c e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, por aplicação da Súmula n. 13 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022; CDC, arts. 6º, IV, 39, V e X, 47 e 51, IV, X e XIII; CC, arts. 122, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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