Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.287.576

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ausência responsabilidade do banco e atribuindo culpa exclusiva da consumidora, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se a responsabilidade objetiva do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde objetivamente por transação fraudulenta praticada por terceiro mediante uso de credenciais fornecidas pelo próprio consumidor, à luz da alegada falha na segurança do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento que afasta a responsabilidade da instituição financeira ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, caracterizadora de fortuito externo e apta a romper o nexo causal, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.002.398/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AREsp n. 3.126.750/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.160.925/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.241.195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.239.648/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026.

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