Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.287.539

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer, que visava à revogação da autorização de débitos automáticos em conta bancária. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a impossibilidade de revogação unilateral da autorização de débito em conta corrente, com fundamento na boa-fé objetiva, na força obrigatória dos contratos e na autonomia privada. No recurso especial, discute-se a possibilidade de o mutuário revogar a autorização para descontos em conta relativos a empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação unilateral da autorização para descontos em conta bancária destinados ao pagamento de parcelas de empréstimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido, ao concluir que a autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral sem justa causa, por contrariar os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial de comprometer a integridade do contrato, está em sintonia com o entendimento do STJ, que reconhece que a Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 3.695/2009; Resolução BACEN n. 4.480/2016; Resolução BACEN n. 4.790/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.264.286/DF , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.

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