Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.287.463
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E DE LEI ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Na hipótese em que há necessidade de exame de prova e lei estadual para a revisão da premissa estabelecida no acórdão recorrido, segundo a qual o contribuinte não preencheu os requisitos necessários à anistia nem pagou integralmente o débito tributário, o conhecimento do recurso especial encontra empecilho nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF.
3. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, é obrigatória a indicação do artigo de lei federal cuja interpretação estaria sendo objeto de divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso dos autos. Observância da Súmula n. 284 do STF.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.