Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.287.379

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de reparação de danos. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ausência responsabilidade do banco e atribuindo culpa exclusiva do consumidor, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se a responsabilidade objetiva do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde objetivamente por transações realizadas por terceiro mediante uso de cartão e senha do correntista, à luz da alegada falha na segurança do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento que afasta a responsabilidade da instituição financeira ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, caracterizadora de fortuito externo e apta a romper o nexo causal, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.002.398/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AREsp n. 3.126.750/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.160.925/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.241.195/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.239.648/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2026.

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