Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.287.265
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE MOTORISTA POR PENOSIDADE. AFETAÇÃO AO TEMA N. 1.307 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia.
2. Recurso especial não conhecido.
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