Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.287.136
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento nos autos de habilitação de crédito, que manteve a declaração de decadência do crédito, com fundamento no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005. 2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do recurso especial diante da ausência de debate prévio, pelo acórdão recorrido, acerca dos arts. 6º, I, e 10, §§ 5º, 6º e 7º, da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as habilitações retardatárias apresentadas antes da homologação do Quadro-Geral de Credores devem ser recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 da LREF, com incidência dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 10 da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se o art. 6º, I, da Lei n. 11.101/2005 afasta a decadência do art. 10, § 10, da mesma lei, em razão da suspensão da prescrição na falência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois a controvérsia relativa aos arts. 6º, I, e 10, §§ 5º, 6º e 7º, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate nem no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento da matéria federal.
5. Inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto o recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, medida necessária para suscitar eventual prequestionamento ficto em relação às teses não apreciadas pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, I, e 10, §§ 5º, 6º, 7º e 10; CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
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