Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.287.034
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS EMPRESARIAIS. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS COM COBRANÇA DE MENSALIDADES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, mantida a sentença que declarou a rescisão contratual e a inexigibilidade de mensalidades relativas a aviso prévio de 60 dias. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela, para reconhecer a rescisão do plano na data de 23/1/2024 e afastar a cobrança de R$ 11.315,26. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a rescisão na data indicada e afastou a cobrança das mensalidades do aviso prévio, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%, afirmando a incidência do CDC, a abusividade e nulidade da cláusula de aviso prévio remunerado, e a eficácia erga omnes da anulação do parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 473 do Código Civil, ao reputar nula a cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança; (ii) saber se houve violação do art. 506 do Código de Processo Civil, ao atribuir eficácia erga omnes à decisão da ação civil pública; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido; e (iv) saber se ocorreu advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses de violação do art. 473 do Código Civil e do art. 506 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento das matérias. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à abusividade da cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, inclusive diante da anulação, com efeitos erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, relativamente ao conhecimento pela alínea c. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revisão do afastamento da tese de advocacia predatória demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegadas violações do art. 473 do Código Civil e do art. 506 do Código de Processo Civil não são prequestionadas no acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que reconhece a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise pretendida demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à tese de advocacia predatória." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 51, IV; CC, arts. 473; CPC, arts. 506, 85, § 11; Resolução n. 557/2022, art. 23; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 2.242.400/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, Recurso especial n. 2.247.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.252.551/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026.
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