Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.286.990

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. COISA JULGADA QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CPC. FUNDAMENTO DETERMINANTE NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Controvérsia em execução fiscal sobre a validade de penhora de imóvel, impugnada pela executada sob o argumento de prejudicialidade externa, em razão de decisão transitada em julgado que determinou a transferência da propriedade a terceiro de boa-fé. 2. A conclusão do Tribunal de origem repousa em fundamento de que a preservação da coisa julgada que declarou terceiros proprietários do imóvel e determinou a expedição de carta de adjudicação, matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício e independente da legitimidade da impugnante. As razões recursais, restritas à alegada violação ao art. 18 do Código de Processo Civil, dissociam-se do acórdão recorrido, o que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial não conhecido.

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