Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.286.819
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL E IMPUGNAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No que se refere à tese de violação dos arts. 1º e 2º do Decreto n. 2.092/1996, o conhecimento do recurso especial é obstado pelas Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, pois, além de não prequestionados, percebe-se a ausência de comando normativo apto para embasar a pretensão recursal e impugnar o fundamento em que se apoia o acórdão recorrido.
2. Na hipótese em que o delineamento fático-probatório descrito nas instâncias ordinárias não for suficiente para permitir eventual conclusão da correção da classificação fiscal adotada pelo contribuinte, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido.
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