Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.286.711
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓPIA ELETRÔNICA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA VIA ORIGINAL SEM ALEGAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação, que cassou a sentença de indeferimento da inicial e determinou o retorno dos autos para prosseguimento. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário acompanhada de planilha. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para cassá-la, reconhecendo a suficiência da cópia eletrônica da cédula acompanhada de planilha e determinando o retorno dos autos para exame do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC ao afastar a extinção por não atendimento da emenda; e (ii) saber se é necessária a apresentação do original da cédula de crédito bancário à luz do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inexigibilidade de juntada da via original da CCB, ausente alegação concreta de circulação ou inconsistência do título.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, pois o Tribunal de origem reconheceu a suficiência documental (CCB eletrônica com planilha) e devolveu os autos para prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a inexigibilidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário sem alegação concreta do devedor.
2. Inexistindo vício processual, não há violação dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, quando reconhecida a suficiência da CCB eletrônica acompanhada de planilha para aparelhar a execução”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e 784, XII; Lei n. 10.931/2004, arts. 28 e 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, Súmula n. 83.
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