Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.286.177
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões jurídicas relevantes com fundamentação sufic iente e congruente. A omissão somente ocorre quando questão capaz de alterar o resultado do julgamento deixa de ser apreciada. 2. Inviável o acolhimento da tese de prejudicialidade externa fundada na propositura de ação rescisória, pois o art. 969 do Código de Processo Civil dispõe que " a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Ausente tutela provisória específica, mantém-se a executoriedade do título judicial. 3. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas reconhecidas no acórdão recorrido quanto à exigibilidade do título judicial demandaria revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de impossibilidade de expedição de requisitório por pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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