Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.285.969
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS EM AUTOS APARTADOS. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve a extinção, sem resolução de mérito, dos embargos à ação monitória por intempestividade e inadequação formal nos próprios autos. 2. A controvérsia diz respeito ao processamento dos embargos à monitória com aproveitamento do ato protocolado em autos apartados e reconhecimento da tempestividade pela contagem de 15 dias úteis, excluídos dias sem expediente forense. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto ao resultado, por fundamento diverso, reconhecendo a intempestividade e qualificando como erro grosseiro a apresentação dos embargos em autos apartados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou ausência de fundamentação (arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do CPC); (ii) saber se a apresentação de embargos em autos apartados configura irregularidade sanável ou erro grosseiro que afasta a fungibilidade, à luz dos arts. 4º, 6º, 188, 277, 283, 701 e 702 do CPC; (iii) saber se os embargos foram tempestivos, considerando a contagem do prazo e a comprovação de feriado local, conforme os arts. 216, 219, 224, § 1º, e 1.003, § 6º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à sanabilidade do vício formal em embargos tempestivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do CPC relativamente à negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões pertinentes, afastando omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade da fungibilidade e ao reconhecimento de erro grosseiro na apresentação dos embargos fora dos próprios autos, nos termos do art. 702 do CPC. 8. O exame da tese sobre contagem de prazo e feriado local fica prejudicado, porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (erro grosseiro nos embargos em autos apartados) que mantém o resultado do julgamento.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a inadmissão do recurso especial com base em óbice sumular aplicado ao mesmo ponto jurídico prejudica o exame da divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade da fungibilidade e ao reconhecimento de erro grosseiro na apresentação dos embargos fora dos próprios autos.
2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na hipótese de inadmissão do recurso especial com base em óbice sumular aplicado ao mesmo ponto jurídico". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 188, 216, 219, 224, § 1º, 277, 283, 485, IV, 489, § 1º, IV e VI, 701, 702, 1.003, § 6º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.804.717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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