Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.285.625
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno em agravo de instrumento. 2. A controvérsia trata do cabimento de agravo de instrumento contra decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento por se tratar de despacho de mero expediente, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contra decisão que determinou retorno dos autos à perita para complementação do laudo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, os pontos necessários ao deslinde da causa e concluiu pela inexistência de vícios integrativos.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático‑probatório para afastar a conclusão da Corte local de que o ato impugnado tem natureza de despacho de mero expediente, sem gravame imediato, relativamente ao cabimento do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões essenciais, afastando a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise do cabimento de agravo de instrumento pressupõe revaloração das circunstâncias do caso para infirmar a natureza de despacho de mero expediente do ato impugnado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 489, § 1º, VI, 1.009, § 1º, 1.015, parágrafo único, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.697/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 17/6/2024; STJ, AREsp n. 2.542.473/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 149.314/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016; STJ, AREsp n. 3.001.535/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.
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