Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.285.361

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Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS. CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve condenação por danos morais e obrigação de retratação em razão de publicações ofensivas em redes sociais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteou retirada de publicações, retratação pública e compensação por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procede ntes os pedidos, fixando indenização de R$ 15.000,00 e determinando retratação pública. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios decisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o exercício regular do direito de crítica, do art. 188, I, do CC, afasta a responsabilidade civil; (iii) saber se é possível a aplicação da nova redação do art. 406 do CC, sem prévio enfrentamento pela Corte local; e (iv) saber se a alegada contrariedade ao art. 702, § 1º, do CPC foi objeto de análise no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a tese de exercício regular do direito demanda reexame do acervo fático-probatório sobre conteúdo, repercussão e nexo entre publicação e ataques de ódio. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque a aplicação do art. 406 do CC não foi apreciada pela Corte local, a despeito dos embargos de declaração. 9. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque a alegada violação do art. 702, § 1º, do CPC não foi objeto de análise no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia, ainda que sem rebater exaustivamente todos os argumentos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer exercício regular do direito, relativamente à responsabilidade civil por publicações em redes sociais. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese sobre juros de mora do art. 406 do CC não é apreciada pelo tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegada violação do art. 702, § 1º, do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 702, § 1º; CC, arts. 186, 187, 188, I, e 406; CP, art. 142, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2222065/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 12/5/2023.

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