Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.285.309
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em agravo de instrumento, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em título extrajudicial. 2. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente diante de longa paralisação do feito mesmo com penhora anterior sobre bem imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento com avaliação do imóvel e apresentação de planilha. 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à tese de inocorrência de prescrição intercorrente; e (ii) saber se se aplica a prescrição intercorrente, à luz do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, mesmo havendo penhora, com alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, registrando a paralisação do feito por mais de duas décadas e a ausência de atos úteis de expropriação. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inclusive o IAC no REsp 1.604.412/SC, no sentido de que a mera penhora, desacompanhada de atos de expropriação, não impede a prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia e registrou a inércia prolongada do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a existência de penhora, sem atos subsequentes de expropriação, não afasta a prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, julgados em 12/12/2018; STJ, AREsp n. 3.105.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.841.442/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
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