Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.285.278
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não conheceu de apelação em produção antecipada de prova por irrecorribilidade, à luz do art. 382, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre produção antecipada de prova. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, fixando honorários. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por entender irrecorrível a sentença terminativa nesse procedimento, e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença terminativa no procedimento do art. 382, § 4º, do CPC é recorrível por equivaler a indeferimento total da prova; (ii) saber se a produção antecipada de prova é cabível pelos arts. 381, II e III, do CPC, independentemente de urgência; (iii) saber se houve indevida extinção sem resolução do mérito pelo art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se houve aplicação indevida do art. 485, I, do CPC; (v) saber se cabe efeito suspensivo ao recurso especial com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC; e (vi) saber se do dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da CF se pode conhecer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões foram dissociadas do núcleo decisório do acórdão quanto à irrecorribilidade no art. 382, § 4º, do CPC, relativamente ao ponto sobre indeferimento total de prova.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ porque o acórdão não enfrentou os arts. 381, II e III, do CPC, relativamente ao cabimento autônomo da prova.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade e utilidade da prova no procedimento autônomo.
9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque permaneceu fundamento autônomo suficiente não impugnado, relativo à irrecorribilidade da sentença terminativa por ausência de interesse processual.
10. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque o pedido de efeito suspensivo do art. 995, parágrafo único, do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas do núcleo decisório do acórdão quanto à irrecorribilidade prevista no art. 382, § 4º, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não enfrenta, de modo suficiente, os arts. 381, II e III, do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório sobre necessidade e utilidade da prova.
4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado nas razões do recurso.
5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando o ponto recursal — efeito suspensivo do art. 995, parágrafo único, do CPC — não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido.
6. Do dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da CF não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, II e III, 382, § 4º, 485, I e VI, 995, parágrafo único, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.
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