Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.284.983

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) com lastro em fundamento eminentemente constitucional, assentando sua validade em cotejo com os arts. 149, 170 e 174 da Constituição Federal, bem como levando em consideração a aplicação do princípio da redução das desigualdades sociais e regionais. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não se manifestou quanto à alegada violação dos arts. 96 e 98, ambos do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Recurso especial não conhecido.

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