Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.284.923
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL., PASEP. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, para afastar a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema n. 988 do STJ e não conhecer do agravo de instrumento, no tocante à tese de ilegitimidade passiva, afirmou que as razões do agravo de instrumento eram genéricas e não correspondiam à pretensão deduzida na ação originária.
2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Recurso especial não conhecido.
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