Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.284.140

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA, VÍCIOS NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA E FALHAS OPERACIONAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve, em síntese, a nulidade do contrato de franquia e a responsabilização solidária da intermediadora, com ajustes pontuais sobre a restituição de bens corpóreos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual por inadimplemento c/c indenização por perdas e danos, nulidade do contrato de franquia, restituição de valores, multa contratual, danos morais e responsabilidade solidária da intermediadora. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de franquia, condenou solidariamente à restituição dos valores pagos, fixou danos morais e aplicou multa contratual. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da intermediadora, manteve sua legitimidade e responsabilidade solidária e deu parcial provimento ao recurso da franqueadora para condicionar a restituição relativa a bens corpóreos à devolução ou abatimento do valor; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei n. 13.966/2019, é possível impor solidariedade à intermediadora por vícios informacionais da COF em ambiente não consumerista; (ii) saber se a solidariedade foi indevidamente reconhecida sem lei ou cláusula, em afronta ao art. 265 do CC; (iii) saber se houve concurso de agentes e individualização de conduta ilícita da intermediadora, nos termos dos arts. 942, 186, 187 e 927 do CC; (iv) saber se a aplicação dos arts. 113, 421 e 422 do CC ampliou indevidamente deveres e garantias solidárias; (v) saber se houve indevida presunção de vantagem econômica e deslocamento do ônus da prova, em afronta ao art. 373 e ao art. 1.009, §1º, do CPC; (vi) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à fonte legal da solidariedade e individualização de condutas, em afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, com prequestionamento ficto do art. 1.025, todos do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de solidariedade da intermediadora sem conduta própria ou envolvimento na cadeia do negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou, com base no suporte probatório, a atuação ativa da intermediadora na captação e apresentação do negócio, os vícios informacionais da COF, o concurso de agentes e a quebra da boa-fé objetiva, relativamente às teses fundadas na Lei n. 13.966/2019 e nos arts. 265, 942, 113, 421 e 422 do CC. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou motivadamente a solidariedade pelo concurso de agentes, a atuação da intermediadora na oferta e a fundamentação sobre multa e dano moral, relativamente à alegação de negativa de prestação jurisdicional, restando prejudicado o art. 1.025 do CPC. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.009, §1º, do CPC, porque a Corte local apreciou integralmente as matérias devolvidas, relativamente à legitimidade passiva, atuação em cadeia e fundamentos da responsabilidade solidária. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não há similitude fático‑jurídica entre os paradigmas e o caso concreto, relativamente à imputação específica de atuação ativa, chancela de COF viciada e concurso de agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático‑probatório quanto à atuação ativa da intermediadora, aos vícios da COF, ao concurso de agentes e à quebra da boa‑fé objetiva. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou de forma suficiente e coerente os fundamentos da solidariedade, da multa contratual e dos danos morais. 3. Não há ofensa ao art. 1.009, §1º, do CPC quando a Corte de origem aprecia integralmente as matérias devolvidas na apelação. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de similitude fático‑jurídica entre os paradigmas e o caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.966/2019, arts. 1º, 2º e 4º; CC, arts. 113, 186, 187, 265, 421, 422, 476, 884, 927 e 942; CPC, arts. 85, §11, 373, 489, §1º, IV, 1.009, §1º, 1.022 e 1.025; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.841.078/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 3ª Turma, julgados em 27/10/2025.

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