Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.283.593
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR MENSAGENS PRIVADAS SEM REPERCUSSÃO PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a ilegitimidade passiva quanto aos danos materiais e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de mensagens ofensivas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se mensagens ofensivas trocadas em ambiente privado, sem repercussão pública, configuram dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (ii) saber se se conhece da divergência jurisprudencial indicada, em face da demonstração do cotejo analítico e dos requisitos dos arts. do CPC e do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, pois o dano moral independe de repercussão pública e se configura com a violação à honra subjetiva da pessoa natural, reconhecida pelo acórdão recorrido em razão de mensagens com teor agressivo e humilhante.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ quanto aos paradigmas oriundos do mesmo tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois o dano moral independe de repercussão pública quando demonstrada ofensa à honra subjetiva da pessoa natural. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, e por incidência da Súmula n. 13 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 13.
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