Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.283.593

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR MENSAGENS PRIVADAS SEM REPERCUSSÃO PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a ilegitimidade passiva quanto aos danos materiais e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de mensagens ofensivas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se mensagens ofensivas trocadas em ambiente privado, sem repercussão pública, configuram dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (ii) saber se se conhece da divergência jurisprudencial indicada, em face da demonstração do cotejo analítico e dos requisitos dos arts. do CPC e do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, pois o dano moral independe de repercussão pública e se configura com a violação à honra subjetiva da pessoa natural, reconhecida pelo acórdão recorrido em razão de mensagens com teor agressivo e humilhante. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ quanto aos paradigmas oriundos do mesmo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois o dano moral independe de repercussão pública quando demonstrada ofensa à honra subjetiva da pessoa natural. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, e por incidência da Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 13.

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