Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.282.898
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC DE 2002. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em ação monitória fundada em cédula rural pignoratícia.
2. A controvérsia trata do termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão monitória após a vigência do Código Civil de 2002.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação com resolução do mérito, por prescrição intercorrente.
4. A Corte de origem manteve a extinção, reconhecendo a prescrição da pretensão com base no prazo quinquenal contado do vencimento da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 2.028 do CC de 2002, o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, deve iniciar-se na entrada em vigor do novo Código (11/1/2003), quando não transcorrida metade do prazo vintenário do CC de 1916.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos de redução de prazo pela superveniência do CC de 2002, fixa como termo inicial do novo prazo a data de sua vigência (11/1/2003), impondo-se a anulação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento conforme esse entendimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 2.028 do CC de 2002, fixando-se como termo inicial do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, a data de entrada em vigor do novo código (11/1/2003), quando não transcorrida metade do prazo vintenário do CC de 1916. 2. Divergindo o acórdão recorrido desse entendimento, impõe-se sua anulação e o retorno dos autos para novo julgamento conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2.028 e 206, § 5º, I; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 27/6/2017; STJ, REsp n. 1.172.707/AL, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013; STJ, AgRg no Ag n. 1.184.578/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012.
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