Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.282.503

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória na falência ao indeferir pedido de complementação de honorários da ex‑administradora judicial. 2. A controvérsia envolve a pretensão de complementação de honorários do administrador judicial substituído, com discussão sobre preclusão, negativa de prestação jurisdicional, relação jurídica continuativa e aplicação do art. 24, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento por preclusão, afastou a tese de trato continuado e considerou suficiente a fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação válida, nos termos dos arts. 11, 489, § 1º, III e V, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a matéria está preclusa, à luz dos arts. 505, I, e 507 do CPC; (iii) saber se a remuneração do administrador judicial substituído pode ser fixada proporcionalmente, nos termos do art. 24, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se há relação jurídica continuativa que permita revisão por fato superveniente; e (v) saber se a revisão pretendida demanda reexame do acervo fático‑probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e V, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, afastando negativa de prestação jurisdicional relativamente ao ponto jurídico da preclusão e da inexistência de trato continuado. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de complementação de honorários, fundada em proporcionalidade comparada ao trabalho do substituto e em fatos supervenientes, exige reexame do acervo fático‑probatório relativamente aos critérios de fixação e à extensão dos serviços prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, nos termos dos arts. 11, 489, § 1º, III e V, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão ou complementação de honorários do administrador judicial demanda reexame do acervo fático‑probatório.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 11.101/2005, art. 24, § 3º; CPC, arts. 11, 489, § 1º, III e V, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 505, I e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2865376/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 6/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2062156/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2025; STJ, EREsp n. 2200266/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgados em 27/6/2025.

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