Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.282.453

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. LEI N. 6.858/1980. LEGITIMIDADE ATIVA. PRIMAZIA DO DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em apelação cível, manteve a extinção, sem resolução de mérito, de ação de alvará judicial por ilegitimidade ativa. 2. A controvérsia versa sobre pedido de alvará judicial para levantamento de valores decorrentes de precatórios do FUNDEF não recebidos em vida pela servidora falecida. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa da autora diante da existência de dependente previdenciário habilitado no INSS. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, à vista da prioridade conferida ao dependente habilitado pela Lei n. 6.858/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.784 e 1.829 do Código Civil afastam a disciplina do art. 1º da Lei n. 6.858/1980 quanto à legitimidade para requerer o alvará; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à primazia do dependente habilitado perante a Previdência Social para o levantamento, mediante alvará judicial, dos valores regidos pela Lei n. 6.858/1980. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de subsistir o óbice da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência do óbices da sumula n. 83 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; CC, arts. 1º.784 e 1º.829; CPC, arts. 485, VI, 666 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.224.684/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.123.662/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.828.051/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.965.017/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.992.194/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.

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