Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.282.375
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECEP). ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA RECURSAL. FECEP E ICMS. REGIME JURÍDICO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese do interesse recursal da parte sob o enfoque do apelo nobre, sem que esta tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 ambas do STF.
2. In casu, não foram opostos embargos de declaração, a fim de arguir a pretensa existência de omissões no aresto atacado. Assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a alegação de afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV do CPC ante a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Recurso especial não conhecido.
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