Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.282.249
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESES FAZENDÁRIAS RELEVANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento.
2. Eventual paralisação do processo executivo fiscal, sem culpa da parte exequente, não pode resultar no reconhecimento da prescrição intercorrente. Observância da Súmula n. 106 do STJ. Precedentes.
3. No caso dos autos, o delineamento fático descrito nas instâncias ordinárias não revela culpa da Fazenda exequente na paralisação da ação executiva, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para rejulgamento dos embargos de declaração com o fim de sanar vícios de integração relacionados à afirmação de que teria havido culpa concorrente.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.
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