Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.282.172

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Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PELO MÉTODO THERASUIT EM PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de cobertura do método Therasuit em plano de saúde. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para fornecimento de tratamento médico pelo método Therasuit, sem limites de sessões e pelo tempo necessário, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau condenou a operadora a autorizar e custear o tratamento pelo método Therasuit, sem limites, afastou os danos morais e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido ao reconhecer o caráter experimental do método Therasuit e a exclusão contratual de órteses não ligadas a ato cirúrgico, mantendo a justiça gratuita e redistribuindo integralmente o ônus sucumbencial ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento do laudo pericial oficial; (ii) saber se houve violação do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, quanto à obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit indicado pelo médico assistente; (iii) saber se houve violação dos arts. 47 e 51, IV, do CDC, por validação de cláusulas abusivas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes, inclusive quanto à prova pericial. 7. Aplica-se a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.108.440/GO e REsp 2.125.696/SP), segundo a qual os métodos Therasuit/Pediasuit não são experimentais e integram as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS, impondo a cobertura pela operadora. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de violação dos arts. 47 e 51, IV, do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia com fundamentação suficiente. 2. As terapias pelos métodos Therasuit/Pediasuit não são experimentais e devem ser cobertas pelos planos de saúde, por integrarem as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS, conforme a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria invocada, a exemplo dos arts. 47 e 51, IV, do CDC, não foi apreciada pelo acórdão recorrido . 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração do cotejo analítico e da similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 98, § 3º, 371, 479, 489, § 1º, IV, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, IX e § 13; CDC, arts. 47 e 51, IV; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.193.532/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.602.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.933.013/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 19/8/2025.

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