Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.282.143

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em apelação cível. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para fornecimento do medicamento Hempflex 1000 mg CBD, de uso domiciliar, indicado para epilepsia refratária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento, com sucumbência recíproca e honorários fixados para cada patrono. 4. A Corte de origem manteve integralmente a condenação, negou provimento à apelação e majorou os honorários do patrono da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a cobertura de medicamento de uso domiciliar não antineoplásico, não incluído no rol da ANS e sem registro na Anvisa; e (ii) saber se o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 afasta a exclusão do caput, inciso VI, ampliando a cobertura fora do rol em descompasso com a competência regulatória da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre a ofensa aos arts. 10, VI, e 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão recorrido impôs o custeio de medicamento de uso domiciliar fora das hipóteses legais e regulatórias de cobertura obrigatória, em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 7. Não se verifica a alegada aplicação do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 para afastar a exclusão do caput, inciso VI, pois a regra excepcional não alcança as hipóteses de exclusão expressas na lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. O fornecimento de medicamento de uso domiciliar é, em regra, excluído da cobertura obrigatória, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, salvo as exceções expressamente previstas em lei e regulamento. 2. O art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 não afasta as exclusões do caput, especialmente a de medicamentos de uso domiciliar do inciso VI”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, § 13, V, VI, e 12, I, c, II, g; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI; Resolução n. 338/2013, art. 19, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.189.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024.

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