Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.281.969
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia versa sobre a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano de saúde coletivo empresarial e a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a rescisão na data do pedido e a inexigibilidade de mensalidades posteriores. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula de aviso prévio de 60 dias, com exigência de mensalidades no período, à luz dos arts. 473 do CC e 506 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reconhecer a validade da cláusula e da cobrança de mensalidades após o cancelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reputa abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma questão já encontra óbice sumular pela alínea a do art. 105, III, da CF, consoante precedente desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que considera abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando há óbice sumular incidente sobre a mesma questão pela alínea a do art. 105, III, da CF”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, art. 473; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, e 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.247.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.249.290/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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