Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.281.964
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito, afastando cláusula de aviso prévio de 60 dias e cobranças posteriores ao cancelamento.
2. A controvérsia versa sobre a validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e da cobrança de multa e mensalidades após o pedido de cancelamento em plano coletivo empresarial com duas vidas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos valores e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade das cobranças após o pedido de cancelamento, e majorou os honorários para R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias e a cobrança das mensalidades do período são válidas à luz do art. 473 do CC; (ii) saber se a eficácia da decisão proferida em ação civil pública se limita por força do art. 506 do CPC; e (iii) saber se está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto à validade de cláusula contratual de aviso prévio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e à inexigibilidade de cobranças após o cancelamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea a.
7. A incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade de cobranças posteriores ao cancelamento. 2. Diante da incidência do óbice sumular sobre a mesma questão jurídica, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c da CF; CC, art. 473 do CC; CPC, arts. 506, 85, § 11 e § 2º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.218.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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