Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.281.945

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DESCABIMENTO. PREPARO IRREGULAR NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC). DESERÇÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A “MANIFESTA” INADMISSIBILIDADE/IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA SANÇÃO. 1. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as teses relativas à alegada nulidade por prevenção e à deserção, expondo fundamentos aptos à solução da controvérsia (arts. 11 e 489 do CPC). 2. Prevenção como regra de distribuição interna pode ser reconhecida de ofício, exigindo-se, para nulidade, demonstração de efetivo prejuízo (art. 278 do CPC). Arguição tardia após resultado desfavorável configura nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência, por afronta aos deveres de boa-fé e lealdade processuais. 3. Deserção corretamente reconhecida diante de divergência entre a guia de custas e o comprovante apresentado, certificada pela unidade competente, e da inércia da parte após intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC). Princípios da instrumentalidade e da primazia do mérito não afastam requisitos mínimos de admissibilidade recursal. 4. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; pressupõe desprovimento unânime acompanhado de fundamentação específica quanto à manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do agravo interno. Ausente motivação concreta, é indevida a sanção. Recurso especial provido em parte apenas para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido (nulidade por prevenção afastada e deserção preservada).

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