Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.281.921
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. TESE DE NATUREZA AUTÔNOMA DA INFRAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO INTEGRATIVO OPOSTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Na origem, controverte-se acerca da validade de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor em razão da ausência de resposta do fornecedor a notificação expedida no curso de processo administrativo. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que a infração administrativa pela qual a Recorrida foi penalizada teria natureza autônoma e não estaria vinculada ao mérito de vício de produto ou serviço, trazida no recurso especial sob a alegação de violação do art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A Corte estadual anulou o procedimento administrativo em que aplicado a penalidade com base em fundamento autônomo e suficiente não impugnado no recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 4. A revisão do entendimento firmado quanto à irregularidade da intimação, por envio a endereço diverso daquele que havia sido atualizado pela empresa junto à Junta Comercial Estadual, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Inviabilizada a revisão do mérito do acórdão recorrido, na parte em que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e, por consequência, permanecendo o Recorrente como único sucumbente no feito, falta-lhe interesse recursal em pedir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando prejudicada a análise da tese de ofensa ao art. 5º, inciso I, da Lei n. 12.153/2009 e ao art. 85, caput, e § 3º, do CPC.
6. Tendo em vista que os embargos declaratórios foram opostos, na origem, com nítida finalidade de prequestionamento e de saneamento de omissões, a multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil deve ser afastada, nos termos da Súmula n. 98 do STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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