Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.281.881

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em agravo interno na apelação cível, que manteve a improcedência da ação de indenização por dano moral c/c exclusão de registro no SCR/SISBACEN por ausência de notificação prévia. 2. A controvérsia diz respeito à exclusão do registro no SCR/SISBACEN e à responsabilidade da instituição financeira por notificação prévia e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 22.976,96. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva da instituição financeira quanto à notificação prévia, por ser atribuição do órgão arquivista, e afastando dano moral por inexistir anotação de inadimplência no relatório do SCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia antes do envio de dados ao SCR configura violação do art. 43, § 2º, do CDC e gera dano moral; (ii) saber se a conduta caracteriza ato ilícito e impõe indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se cláusulas de adesão que autorizam o compartilhamento de dados sem opção de discordância são abusivas, à luz dos arts. 46 e 51, §§ 3º e 4º, do CDC; (iv) saber se o art. 13, § 2º, da Resolução n. 5.037/2022 atribui às instituições a obrigação de comunicar previamente o cliente; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 43, § 2º, do CDC, pois o SCR tem natureza regulatória e fiscalizatória, com acesso restrito, sendo suficiente a comunicação prévia única no momento da contratação, conforme precedente desta Corte. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, porque ausente registro de inadimplência, exposição vexatória ou negativa concreta de crédito, não havendo dano moral indenizável. 8. Aplica-se o entendimento de que do recurso especial não se pode conhecer por suposta violação de resolução, por não se tratar de lei federal para fins do art. 105, III, da CF. 9. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a tese de violação dos arts. 46 e 51, §§ 3º e 4º, do CDC não foi analisada pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração; e do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela ausência de cotejo analítico e pela indicação de paradigma do próprio Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC quando o registro no SCR é de natureza regulatória, com acesso restrito e comunicação prévia única no momento da contratação, conforme precedente desta Corte. 2. Não se caracteriza dano moral sem anotação de inadimplência, exposição ou negativa concreta de crédito, afastando a aplicação dos arts. 186 e 927 do CC. 3. É inadmissível o conhecimento do recurso especial por suposta violação de resolução, por não se tratar de lei federal. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese jurídica não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem suscitada em embargos de declaração. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e quando fundado em paradigma do mesmo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 13 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 43, § 2º, 46 e 51, §§ 3º e 4º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 10, § 4º do art. 1.021, § 11 do art. 85 e § 1º do art. 1.029; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 5.037/2022, art. 13, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 359; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020.

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