Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.281.832
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FAIXAS PROGRESSIVAS. ART.
85, §§ 3º, 4º, I, II E IV, E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA LÍQUIDA POSTERIORMENTE REFORMADA. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO
DA DEMANDA E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EFEITO SUBSTITUTIVO. ACÓRDÃO
QUE REFORMULA OS ELEMENTOS JURÍDICOS E ECONÔMICOS DA VERBA.
SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DESSE JULGAMENTO. POSTERIOR MAJORAÇÃO
EM GRAU RECURSAL. ACRÉSCIMO INCIDENTE EM HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. INEXISTÊNCIA DE NOVA LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A revisão do acórdão recorrido prescinde do reexame de fatos ou
provas quando a sucessão dos pronunciamentos judiciais e as
alterações promovidas no título executivo estão expressamente
descritas no julgado, restringindo-se a controvérsia à interpretação
dos arts. 85, §§ 3º, 4º, I e IV, e 11, e 1.008 do Código de
Processo Civil.
II - Nos termos dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC,
a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração do
quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação. Precedentes.
III - O art. 85, § 4º, IV, do CPC determina, para a aplicação das
faixas progressivas nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a
consideração do salário-mínimo vigente quando prolatada sentença
líquida ou daquele em vigor na data da decisão de liquidação.
IV - A majoração dos honorários em grau recursal, prevista no art.
85, § 11, do CPC, pressupõe verba anteriormente fixada e constitui
acréscimo destinado a remunerar o trabalho adicional desenvolvido na
instância recursal, não configurando nova fixação dos honorários ou
decisão de liquidação.
V - O acórdão substitui a decisão impugnada nos capítulos abrangidos
pelo julgamento, passando a disciplinar as relações jurídicas neles
decididas, consoante o art. 1.008 do CPC. O efeito substitutivo
limita-se à matéria objeto do julgamento. O pronunciamento que não
provê o recurso e apenas majora os honorários anteriormente
arbitrados não redefine a base econômica da sucumbência nem o
enquadramento da verba nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC.
VI - Reformada a sentença para restabelecer integralmente a multa
administrativa, julgar improcedente a pretensão anulatória, excluir
a condenação imposta à Fazenda Pública e concentrar na parte
contrária a responsabilidade pelos honorários, o salário-mínimo de
referência corresponde àquele vigente na data do acórdão que
reformulou os elementos jurídicos e econômicos da verba executada.
VII - No caso, o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça,
proferido em 2024, limitou-se a majorar em 10% (dez por cento) os
honorários anteriormente fixados. A configuração da verba executada
resultou do acórdão prolatado em 2022, mediante o qual foram
modificados o resultado da demanda e os ônus sucumbenciais.
VIII - Recurso Especial provido.
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