Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.281.764

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA COM SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA E ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação, reformou parcialmente a sentença em ação revisional c/c tutela de urgência. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional com pedidos de limitação de juros, declaração de ilegalidade de tarifas e do seguro proteção financeira, repetição de indébito e tutela de urgência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para determinar a restituição simples do seguro, fixando correção pela Tabela Prática do TJSP até a citação e, a partir de então, atualização pela taxa Selic, e manteve a sucumbência mínima do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido relativamente à legalidade do seguro proteção financeira e à cláusula contratual que asseguraria a livre escolha de seguradora, configurando violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a cobrança do seguro proteção financeira em contratos bancários configura venda casada vedada pelo art. 39, I, da Lei n. 8.078/1990; e (iii) saber se a taxa Selic deve incidir como fator único de atualização e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a legalidade do seguro e a liberdade de escolha da seguradora, afastando a omissão. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório quanto à liberdade efetiva de escolha da seguradora, relativamente ao art. 39, I, da Lei n. 8.078/1990; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte sobre venda casada em seguros vinculados a contratos bancários. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido, ao fixar a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da citação, vedando cumulação com outros índices, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte relativamente ao art. 406 do CC. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque resta prejudicado diante dos óbices aplicados no exame pela alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões essenciais, relativamente ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação de cláusula contratual e ao reexame do acervo fático-probatório sobre a liberdade de escolha da seguradora, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante acerca da venda casada vedada pelo art. 39, I, da Lei n. 8.078/1990. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota a taxa Selic, como fator único de atualização e juros a partir da citação, relativamente ao art. 406 do CC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II e 1.025; CC, arts. 405 e 406, § 1º; Lei n. 8.078/1990, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 508.646/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, REsp n. 2.220.281/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 20/6/2022; STJ, REsp n. 2.214.652/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais e rejeita embargos por rediscussão. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do conteúdo fático-probatório sobre a liberdade de escolha da seguradora. 3 . Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte acerca da venda casada em seguros vinculados a contratos bancários e da incidência exclusiva da taxa Selic após a citação. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 405 e 406, § 1º; Lei n. 8.078/1990, art. 39, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1639320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/12/2018.

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