Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.281.746

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO PARA OUTROS RENDIMENTOS E INVESTIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 autoriza a procuradoria da Fazenda Nacional a reconhecer a procedência do pedido autoral, na hipótese em que este se relaciona com pretensões, pacificamente, aceitas pelo Poder Judiciário, isentando-a da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Entretanto, a observância dessa regra não exige que a Fazenda Nacional reconheça a procedência de todos os pedidos, notadamente, quando manifestamente contrário à lei e não alcançado pela autorização legal. 2. A Fazenda Nacional só deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência quando oferecer resistência ao reconhecimento da procedência de pedidos relacionados às matérias pacificadas, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 3. No caso dos autos, a parte autora pediu isenção sobre os rendimentos de aposentadoria/reforma, com o que concordou a parte ré em conformidade com o Ato Declaratório PGNF n. 05/2016, e pediu isenção sobre investimentos, o que foi julgado improcedente por ausência de embasamento legal, razão pela qual não se pode impor a sucumbência à Fazenda Nacional. 4. Recurso especial desprovido.

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