Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.281.694

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de operadora de plano de saúde ao fornecimento de medicamento à base de canabidiol. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer voltada ao custeio de medicamento domiciliar à base de canabidiol. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e confirmou a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários para 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 10, caput, VI, da Lei n. 9.656/1998, é obrigatória a cobertura de medicamento prescrito para uso domiciliar, à vista das exceções legais e da interpretação do § 13. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu ofensa ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão recorrido impôs a cobertura de medicamento de uso domiciliar fora das hipóteses legais excepcionais. 7. Aplica-se ao caso a orientação firmada no REsp n. 2.071.955/RS, segundo a qual o § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 não afasta as exclusões do caput do art. 10, de modo que, ausentes as hipóteses legais, não é devida a cobertura de medicamento domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Incide o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 quando o medicamento é prescrito para uso domiciliar e não se enquadra nas exceções legais, contratuais ou regulamentares de cobertura. 2. O § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 não alcança as exclusões expressas do caput do mesmo dispositivo, de modo que não se impõe o custeio de medicamento domiciliar fora das hipóteses legais”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, 12, I, c, e II, g; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.242.301/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.

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